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Decretos




Decretos - 4.819, de 26.8.2003 - 4.819, de 26.8.2003 Publicado no DOU de 27.8.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional-BN, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  As dotações orçamentárias alocadas no Ministério da Cultura para a gestão das atividades do livro e da leitura serão transferidas para a BN, observando-se a legislação vigente.

        Art  6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Ficam revogados o Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990, o Anexo XLIV do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, o Decreto n° 2.985, de 10 de março de 1999, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere à BN.

        Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei n o 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

        I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

        II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

        III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

        IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

        V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

        VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;

        VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto n o 520, de 13 de maio de 1992;

        VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

        IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria de Pesquisa e Editoração;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Departamento de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Processos Técnicos;

        b) Centro de Referência e Difusão;

        c) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

        d) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

        V - bibliotecas:

        a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

        b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelo Diretor de Planejamento e Administração e pelos Diretores dos Centros.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021