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Decretos - 7.705, de 25.3.2012 - 7.705, de 25.3.2012 Publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extraAltera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.705, DE 25 DE MARÇO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

Texto para impressão

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação :

“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.

“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.

“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”

“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extra e retificado em 28.3.2012

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3920.62.99

Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento

5

ANEXO II

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01

A

7321.12.00 Ex 01

A

7321.19.00 Ex 01

A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

*


Conteudo atualizado em 16/04/2024