- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 4
Art. 4o O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;
IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;
VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.
§ 1o Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2o O acesso à política de arrendamento encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 5.907, de 2006)
§ 2o A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).
Conteudo atualizado em 10/06/2021