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Artigo 1
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.. .....................................................
Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
Art. 40. .......................................................
.......................................................
§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)