MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.758, de 21.6.2003 - 4.758, de 21.6.2003 Publicado no DOU de 23.6.2003 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da o




Artigo 1



Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.. .....................................................

Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)

Art. 40. .......................................................

.......................................................

§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)


Conteudo atualizado em 28/03/2024