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Artigo 9
I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ;
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; e
V - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas da FUNDAJ.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Conteudo atualizado em 08/09/2021