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Artigo 6
Brasília, 27 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Estratégica; e
2. Departamento de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Programas Regionais:
1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e
2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;
c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Promoção de Investimentos;
d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
2. Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução; e
3. Departamento de Minimização de Desastres;
e) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola; e
2. Departamento de Obras Hídricas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
e) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; e
f) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação; e
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio das unidades, a ela subordinadas.
Art. 5o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar e coordenar as ações de planejamento, modernização, informação e informática, orçamento e, especificamente:
I - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazos das ações do Ministério, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais;
II - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades à ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão Ministerial;
V - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
VI - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e
VII - orientar e coordenar os trabalhos de elaboração de informações para compor os relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas do Ministério.
Art. 6o Ao Departamento de Gestão Interna compete promover a execução das atividades dos sistemas federais referidos no art. 4o, no que couber, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e
VI - executar das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Conteudo atualizado em 17/05/2021