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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei no 59, de 21 de novembro de 1966, mantido pela Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
IV - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 10/06/2021