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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários:
I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou
II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade.
II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013)
Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO
Seção I
Das Promoções
Conteudo atualizado em 16/05/2021