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Decretos




Decretos - 4.494, de 3.12.2002 - 4.494, de 3.12.2002 Publicado no DOU de 4.12.2002 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 26



Art. 26. Contribuintes do IOF são:

        I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º, Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso II);

        II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).

        Dos Responsáveis

        § 1º  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso IV, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):

        I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

        II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

        III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip;

        IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi;

        V - o administrador do fundo de investimento;

        VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão;

        VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

        VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

        § 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

        § 3º  Para efeito do disposto no inciso VII do § 1º, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º, e art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999):

        I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

        II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

        III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

        Da Base de Cálculo

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021