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Decretos - 7.668, de 11.1.2012 - 7.668, de 11.1.2012 Publicado no DOU de 12.1.2012 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República .

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Enzo Martins Peri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como “a Parte”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente incrementará o relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e para a prosperidade internacional;

Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e

Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Objeto

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, capacitação, educação, treinamento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

c) partilhar conhecimentos nas áreas da Ciência e Tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informações;

e) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.

ARTIGO 2
Cooperação

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse para a defesa, de comum acordo entre as Partes;

e) visitas de aeronaves e navios militares;

f) eventos culturais e desportivos;

g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços vinculados à área de defesa; e

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.

ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras

1.Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a) custos de transporte de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;

b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e hospedagem;

c) gastos relativos ao tratamento médico, dental, remoção ou evacuação do pessoal enfermo, ferido ou falecido; e

d) sem prejuízo do descrito no inciso “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exigem tratamento de emergência de pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação em matéria de defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelos custos com esse pessoal.

2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

ARTIGO 4
Responsabilidade Cível

1.Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente no Estado anfitrião.

3.Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, em conseqüência da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.

4.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

ARTIGO 5
Segurança da Informação Classificada

1.A proteção de assuntos sigilosos que vierem a ser trocados ou gerados no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a proteção da informação classificada.

2.Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, todo assunto sigiloso obtido ou intercambiado diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum, obtidas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação classificada obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte emissora;

b) a Parte destinatária procederá à classificação com o mesmo grau de sigilo atribuído pela Parte emissora e, conseqüentemente, tomará as medidas de proteção necessárias;

c) a informação classificada será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada;

d) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança” expedida pela respectiva autoridade competente;

e) as Partes se informarão mutuamente sobre as alterações que venham a ocorrer nos graus de classificação de segurança; e

f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar o assunto sigiloso recebido, sem autorização escrita da Parte emissora.

3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a medidas de segurança e de proteção da informação classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

ARTIGO 6
Protocolos Complementares/Entendimentos/
Emendas/Revisão e Programas

1.Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares e Entendimentos específicos poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.

2.Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares e Entendimentos serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Equador.

3.Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.

4.O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo IX.

ARTIGO 7
Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e de negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional do Equador.

ARTIGO 8
Vigência e Denúncia

1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2.A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação pela outra Parte.

3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

ARTIGO 9
Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º ) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
WALDIR PIRES
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:
MARIA FERNANDA ESPINOSA GARCÉS
Ministra das Relações Exteriores,
Comércio e Integração


Conteudo atualizado em 22/05/2021