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Artigo 13
I - fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH;
II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educação, com a política de saúde e com a política econômico-financeira do Governo Federal;
III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
IV - aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a sua execução;
V - aprovar os contratos previstos no art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011 ;
VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;
VII - autorizar a contratação de auditores independentes;
VIII - opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do Ministro de Estado da Educação:
a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais da EBSERH;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de criação de subsidiárias; e
d) a proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação que envolva a EBSERH.
IX - deliberar sobre alteração do capital e do estatuto social da EBSERH;
X - deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de pessoal, com a indicação do total de vagas autorizadas; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
XI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
XII - autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EBSERH;
XIII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria Geral da União; e
XIV - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Conteudo atualizado em 20/11/2021