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Decretos




Decretos - 7.646, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo.

Art. 15.  A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou a alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo, em procedimento a ser definido em ato do Ministro de Estado da Saúde, que observará as seguintes etapas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - protocolo do requerimento pela parte interessada;     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

II - análise de conformidade pela Secretaria-Executiva da CONITEC, nos termos do disposto no art. 16;    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

III - elaboração de relatório pela Secretaria-Executiva da CONITEC, para subsidiar as recomendações dos Comitês da CONITEC, nos termos do disposto no art. 18;    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

IV - deliberação preliminar dos Comitês da CONITEC, com a sua posterior submissão à consulta pública, nos termos do disposto no art. 19;      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

V - deliberação final dos Comitês da CONITEC, convertida em registro, nos termos do disposto no art. 17;      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VI - decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 23; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VII - julgamento de eventual recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do disposto no art. 27.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 1º O requerimento de instauração do processo administrativo para a incorporação e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas deverá ser protocolado pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, devendo ser acompanhado de:

§ 1º  O requerimento de instauração do processo administrativo para a incorporação e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde será protocolado pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, e será acompanhado de:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - formulário integralmente preenchido, de acordo com o modelo estabelecido pela CONITEC;

II - número e validade do registro da tecnologia em saúde na ANVISA;

III - evidência científica que demonstre que a tecnologia pautada é, no mínimo, tão eficaz e segura quanto aquelas disponíveis no SUS para determinada indicação;

IV - estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS;

V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no §2º do art. 19-Q, nos termos do regimento interno; e

V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990, nos termos do disposto em regimento interno;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos.

VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VII - análise de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 1º-A  O processo administrativo para constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica poderá ser instaurado:      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - pelas áreas do Ministério da Saúde, para a consecução de ações e programas estratégicos; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

II - a pedido da própria CONITEC, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 1º-B  Na hipótese do § 1º-A, será elaborada manifestação técnica fundamentada pela área demandante, dirigida à Secretaria-Executiva da CONITEC.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 2º O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, VI do §1º , além de outros determinados em ato específico da CONITEC.

§ 2º-A  As metodologias empregadas na avaliação econômica de que trata o inciso IV do § 1º serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Saúde e amplamente divulgadas, incluídos os indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em conjunto com outros critérios.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 3º A CONITEC poderá solicitar informações complementares ao requerente, com vistas a subsidiar a análise do pedido.

§ 4º No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos já realizados para fins de análise pela CONITEC.

§ 5º  O requerimento que tenha por objeto a incorporação pelo SUS de tecnologias em saúde de uso experimental será indeferido, na forma do art. 16.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 6º  Na análise de proposta de incorporação de medicamentos e produtos com indicação distinta daquela aprovada no registro na ANVISA, serão observados, além dos requisitos dispostos no § 1º, os seguintes:     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - demonstração das evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

II - o uso consagrado ou a existência de autorização do uso pretendido em um dos países cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano - ICH ou do Fórum Internacional de Reguladores de Produtos para a Saúde - IMDRF.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 7º  O requerimento para a incorporação de que trata o § 6º caberá somente às áreas do Ministério da Saúde e, após a incorporação ou alteração, deverá haver previsão em protocolos do Ministério da Saúde previamente à disponibilização para o fim pretendido.  (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 8º  Poderão ser dispensados, para fins de incorporação, os requisitos previstos nos incisos II e VI do § 1º, na hipótese de tecnologias em saúde a serem adquiridas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 19/01/2023