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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 19/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O Ministro de Estado da Saúde poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida em até trinta dias, prorrogável, mediante justificativa expressa, por igual período de tempo.
§ 1º Se a decisão do Ministro puder implicar gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações em até dez dias.
§ 2º A decisão do Ministro será publicada no Diário Oficial da União.