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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Aos ocupantes dos empregos de que trata o art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao HFA a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos empregados.
Parágrafo único. É permitida, a qualquer interessado, a consulta a todos os documentos dos processos administrativos de avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à unidade de recursos humanos do HFA.
Conteudo atualizado em 28/05/2021