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Artigo 7
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011