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Artigo 3
“Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)
“Art. 32-A . Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.” (NR)