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Decretos




Decretos - 8.469, de 22.6.2015 - 8.469, de 22.6.2015 Publicado no DOU de 23.6.2015 Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.




Artigo 28



Art. 28. A Comissão Permanente será composta por:

I - três representantes do Ministério da Cultura;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

V - um representante do CADE;

VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;

VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.

VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

IX - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

X - um representante da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

XI - um representante do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

§ 1º A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput .

§ 2º Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2 º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

§ 3º O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput , que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.

§ 4º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.

§ 6º A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES


Conteudo atualizado em 31/05/2021