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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 16 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
capítulo XIII
Da Destinação dos bens doados