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Artigo 9
Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no país pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS