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Decretos




Decretos - 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.




Artigo 17



Art. 17. A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família.

Art. 17.  A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

§ 1º A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.

§ 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

§ 4º O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 5º Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.


Conteudo atualizado em 19/04/2024