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Decretos




Decretos - 7.560, de 8.9.2011 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.




Artigo 2



Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 7.615, de 2011)

§ 1º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.615, de 2011)

§ 2º Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1º serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei no 12.396, de 2011 , convertido em contrato de consórcio público.


Conteudo atualizado em 29/03/2024