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Decretos




Decretos - 7.547, de 4.8.2011 - Altera o Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e remaneja cargos em comissão.




Artigo 6



Art. 6º ..........................................................................

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V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)

Art. 8º ........................................................................

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de Projetos;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.” (NR)

Art. 12-A. À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda:

I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e

III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República.” (NR)

Art. 14. ......................................................................

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VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e

IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.” (NR)

Art. 17. ......................................................................

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II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

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IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal;

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X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e

XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção.”(NR)

Art. 18. ......................................................................

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II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;

III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;

IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;

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VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;

VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas;

VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;

IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7º do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005; e

X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas federais.”(NR)

Art. 19. ......................................................................

I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção;

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III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;

IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado;

VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios;

IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;

X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e

XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.” (NR)

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas por este Decreto na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União deverão ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas da Controladoria-Geral da União, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Conteudo atualizado em 29/04/2022