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Artigo 4
§ 1º O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - ABDI, que fornecerá apoio técnico;
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º Compete ao GEPBM:
I - articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;
II - criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;
III - receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;
IV - criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;
V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e
VI - elaborar seu regimento interno.
§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.
§ 4º O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.
Conteudo atualizado em 24/04/2024