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Decretos




Decretos - 7.520, de 8.7.2011 - Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica-“LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º São beneficiários do Programa “LUZ PARA TODOS” as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2º Além dos beneficiários previstos no §1º , serão atendidos pelo Programa “LUZ PARA TODOS” projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)  

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização;             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)         (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º  O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 1º-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

§ 3º A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

Art. 1º-A  Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.(Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º  As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 1º-B. Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, deverão ser contratados pelo Programa “LUZ PARA TODOS”, aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)

§ 1º Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)

§ 2º Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)


Conteudo atualizado em 18/04/2024