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Decretos - 2.936, de 11.1.99 - 2.936, de 11.1.99 Publicado no DOU de 12.1.99. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.936, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e

Considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e

Considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza;

DECRETA:

Art. 1o  Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória no 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.

§ 1o  O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.

§ 2o  A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.

§ 3o  Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.

§ 4o  O recebimento dos projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos mesmos, a instituição financeira:        (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

I - poderá dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê Executivo; e

II - disporá do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao Comitê Executivo.

§ 5o  O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo anterior.         (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

§ 6o  Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos definitivos.         (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

Art. 2o  Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2o do artigo anterior.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.       (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

Art. 3o  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do universo do programa, para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Revoga-se o Decreto no 2.769, de 3 de setembro de 1998.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2000

Download para anexo

Decretos de alterações

Vide Decreto nº 3.263, de 1999

Vide Decreto nº 3.399, de 2000

Vide Decreto nº 3.469, de 2000

Vide Decreto nº 3.641, de 2000

Vide Decreto nº 3.701, de 2000

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Conteudo atualizado em 28/03/2024