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Decretos




Decretos - 2.090, de 9.12.96 - 2.090, de 9.12.96 Publicado no DOU de 10.12.96 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




Artigo 23



Art. 23. A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:

I - mediante solicitação de autoridade responsável pela indicação ou entidade de origem;

II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;

III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;

IV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG;

V - quando tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;

VI - quando tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

VII - se militar, cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.

1º O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso será constatado através de um ou mais dos seguintes fatos:

a) falta às atividades programadas;

b) apresentação de aproveitamento insatisfatório;

c) descumprimento das normas vigentes;

d) inadaptação à Escola,

e) não realização de trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;

f) descumprimento da sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;

g) falta de cooperação nos trabalhos de equipe.

2º O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o Diretor do Curso correspondente, indicará ao Comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.

3º A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante, considerando as razões apresentadas.

4º Da decisão do Comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.


Conteudo atualizado em 16/08/2021