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Artigo 23
I - mediante solicitação de autoridade responsável pela indicação ou entidade de origem;
II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;
III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
IV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG;
V - quando tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;
VI - quando tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;
VII - se militar, cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.
1º O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso será constatado através de um ou mais dos seguintes fatos:
a) falta às atividades programadas;
b) apresentação de aproveitamento insatisfatório;
c) descumprimento das normas vigentes;
d) inadaptação à Escola,
e) não realização de trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;
f) descumprimento da sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;
g) falta de cooperação nos trabalhos de equipe.
2º O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o Diretor do Curso correspondente, indicará ao Comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.
3º A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante, considerando as razões apresentadas.
4º Da decisão do Comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.