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Artigo 1
Art. 1° Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos.
1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação.
2º No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
3º A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.