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Decretos




Decretos - 1.927, de 13.6.96 - 1.927, de 13.6.96 Publicado no DOU de 14.6.96 Acresce § 8° ao art. 6° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.




Artigo 1



Art. 1° O art. 6° do Decreto n° l.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:

"§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024