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Artigo 1
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° l.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
"§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".
Conteudo atualizado em 28/03/2024