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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar a FUNDACENTRO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - assistir ao Presidente da FUNDACENTRO e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e asseassoramento, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.