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Artigo 18
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros-externos junto a organismos multilaterais, instituições financeiras e governos estrangeiros, destinados a programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar o impacto desses programas e projetos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos financeiros multilaterais e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a estes organismos;
VII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos governamentais brasileiros concedidos ao exterior.
VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 1997)