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Artigo 3
Art. 3º As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar conforme Anexos III-A e III-B deste Decreto.
§ 1º Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.