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Artigo 35
§ 1º O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o CAPÍTULO IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.
SUBSEÇÃO I
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