MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.743, de 8.12.95 - 1.743, de 8.12.95 Publicado no DOU de 11.12.95Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependência do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarc




Artigo 2



Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.< p> Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995

A Sua Excelência o Senhor

Celso L. N. Amorim,

Ministro de Estado das Relações Exteriores da

República Federativa do Brasil.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência em resposta a sua Nota DPI/DAÍ/CJ/03/DIMU-BRAS-DINA, de 4 de março de 1994, cujo teor, em português, é o seguinte:

“Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.

2. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca concordam que, numa base de reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a organismo internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, funções, empresas públicas e sociedades de economia mista;< p> efetuem a segurança nacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

Cônjuge;

Filhos solteiros menores de 21 anos;

Filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado;

Filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais.

4. O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente á Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividades remunerada, sujeita à aplicável no Estado receptor.

5. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

6. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as gestões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

7. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

8. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o membro do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

9. Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a notificação, pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Reino da Dinamarca, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua conclusão.

10. O presente Acordo terá a validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

11. Caso o Governo do Reino da Dinamarca esteja de acordo com as propostas acima apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Celso L. N. Amorim

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Da República Federativa do Brasil”

2. Em resposta, tenho a honra de afirmar que o Governo do Reino da Dinamarca concorda com a proposta acima do Governo da República Federativa do Brasil e, igualmente, concorda que a Nota entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa do Brasil.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

TORBEN DITHMER
Embaixador do Reino da Dinamarca


Conteudo atualizado em 29/03/2024