- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados , de acordo com a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, mediante requerimento, nos termos deste Decreto.
Conteudo atualizado em 23/05/2021
Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:
a) o prazo constante do contrato de concessão;
b) o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;
c) trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;
d) trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.
Conteudo atualizado em 23/05/2021