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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21 Os estabelecimentos fabricantes disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável e/ ou substituto, para todas as etapas de produção e controle do produto. § 1º Toda a produção de natureza biológica, será de responsabilidade técnica de Médico Veterinário ou outro profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente; § 2º É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem comercial, ainda que como acionistas, quotistas ou comanditários. § 3º O responsável técnico de que trata este artigo estar registrado junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Conteudo atualizado em 18/05/2021
Conteudo atualizado em 18/05/2021