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Decretos




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

        § 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 2° Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

        a) estabelecendo que a União se torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.

       
Conteudo atualizado em 04/10/2021