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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.
§ 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) estabelecendo que a União se torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas; (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.