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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995
INDULTO DE NATAL 1995
Anexo ao Decreta nº 1.645 , de 26 de setembro da 1995.
| BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS | |||||
1º | 2º | 3º | ||||
MAS | FEM | MAS | FEM | MAS | FEM | |
CRIMES CONTRA A PESSOA | ||||||
Homicídio Simples | ||||||
Homicídio Privilegiado | ||||||
Infanticídio | ||||||
Lesões Corporais | ||||||
Outros | ||||||
CRIMES CONTRA o PATRIMÔNIO | ||||||
Furto Simples | ||||||
Furto Qualificado | ||||||
Roubo Simples | ||||||
Roubo Qualificado | ||||||
Estelionato | ||||||
Outros | ||||||
CRIMES CONTRA OS COSTUMES | ||||||
Corrupção de Menor | ||||||
Outras | ||||||
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA | ||||||
Quadrilha ou bando | ||||||
Outros | ||||||
OUTROS CRIMES | ||||||
CONTRAYENGÓES | ||||||
TOTAL |