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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O condenado que, até 25 de dezembro de 1995, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1° o seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;
II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;
III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.