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Artigo 10
I - formular e propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e as demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador, bem como estabelecer normas referentes à sua área de competência;
III - planejar e coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem como realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;
IV - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;
V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência;
VI - planejar, normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
VII - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações em atividades na área de segurança e saúde do trabalhador.
Conteudo atualizado em 30/05/2021