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Artigo 18
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 19. Ao Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários que exercerem as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados Regionais do Trabalho e aos demais Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, das Subdelegacias do Trabalho e das Agências de Atendimento.
Vide Decreto nº 1.830, de 1996
Vide Decreto nº 1.996, de 1996
Vide Decreto nº 2.296, de 1997
Vide Decreto nº 2.598, de 1998