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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de: I - elementos de prova pertinentes; e II - outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping , que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping , não serão imputados àquelas importações. § 1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica. § 2º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores. § 3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
Conteudo atualizado em 31/05/2021