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Artigo 49
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Art. 49. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
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