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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A contagem de tempo será interrompida nos casos em que o servidor se afastar do cargo em decorrência de:
Conteudo atualizado em 02/09/2021
I - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
II - licença para exercício de atividade política;
III - licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - suspensão disciplinar ou preventiva;
VI - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
VII - prisão preventiva, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Parágrafo único. Será restabelecida a contagem do tempo, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada.
Conteudo atualizado em 02/09/2021