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Decretos




Decretos - 1.500, de 24.5.95 - 1.500, de 24.5.95 Publicado no DOU de 25.5.95Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Serão apreciados pela Comissão Especial de Anistia os requerimentos apresentados pelos interessados, devidamente fundamentados, e instruídos com os seguintes documentos:

      I - prova de vínculo empregatício;

      II - termo de rescisão contratual ou de punição sofrida;

      III - prova de identificação pessoal e de inscrição no CPF;

      IV - elementos comprobatórios da motivação da demissão ou de punição sofrida;

      V - prova da condição de dirigente ou representante sindical, mediante cópia da respectiva ata de eleição e posse, quando for o caso;

      VI - outros elementos que comprovem a situação alegada.

      § 1º Os requerimentos de anistia em tramitação junto à Comissão de Anistia criada pela Portaria nº 1.051, de 17 de agosto de 1993, do Ministério do Trabalho, serão automaticamente encaminhados à Comissão Especial de que trata este decreto.

      § 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os requerimentos insuficientemente instruídos deverão ser complementados no prazo de dez dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da modificação feita por via postal, sob pena de arquivamento.

     
Conteudo atualizado em 25/04/2024