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Artigo 2
I - prova de vínculo empregatício;
II - termo de rescisão contratual ou de punição sofrida;
III - prova de identificação pessoal e de inscrição no CPF;
IV - elementos comprobatórios da motivação da demissão ou de punição sofrida;
V - prova da condição de dirigente ou representante sindical, mediante cópia da respectiva ata de eleição e posse, quando for o caso;
VI - outros elementos que comprovem a situação alegada.
§ 1º Os requerimentos de anistia em tramitação junto à Comissão de Anistia criada pela Portaria nº 1.051, de 17 de agosto de 1993, do Ministério do Trabalho, serão automaticamente encaminhados à Comissão Especial de que trata este decreto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os requerimentos insuficientemente instruídos deverão ser complementados no prazo de dez dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da modificação feita por via postal, sob pena de arquivamento.