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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 23/05/2021