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Decretos - 1.349, de 28.12.94 - 1.349, de 28.12.94 Publicado no DOU de 29.12.94 Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994, e no art. 3° do Decreto n° 1.312, de 1

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994, e no art. 3° do Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994,

        DECRETA:

      Art. 1° Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Medida Provisória n° 785, de 23.12.1994, das ações a seguir discriminadas:

      I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;

      II - da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;

      III - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;

      IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;

      V- da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás) - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa.

      (Fl. 2 do Decreto n° , de de de 1994, que autoriza depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal).

      VI - do Banco do Brasil S.A. - 579.370.926 ações ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da instituição;

      VII - do Banco do Brasil S.A. - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;

      VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;

      IX - do Banco da Amazônia S.A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da entidade;

      X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) - 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;

      XI - da S.A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa;

      Art 2° Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos desdobramentos das ações discriminadas no art. 1°, antes da respectiva alienação.

      Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994


Conteudo atualizado em 28/03/2024