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Decretos - 1.341, de 23.12.94 - 1.341, de 23.12.94 Publicado no DOU de 26.12.94 Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam fixados, para 1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

     Corpo da Armada...................................................................2,5%

     Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ................................0,0%

     Corpo de Intendentes da Marinha ............................................3,0%

     Corpo de Fuzileiros Navais ......................................................0,0%

     Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ...................4,0%

     Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados , no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.

     § 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

     § 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados , no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1994

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Conteudo atualizado em 24/04/2024