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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Ministro da Marinha estabelecerá as Tabelas de Lotação, o Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os auxiliares locais, com os níveis salariais fixados em moeda nacional para os diversos empregos constantes do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Serão estabelecidos, nas normas remuneratórias, multiplicadores que ajustem às condições de mercado de trabalho, em cada local da contratação, os níveis salariais fixados em moeda nacional, assim como os benefícios devidos durante o período de atividade.
§ 2º Os salários e benefícios serão pagos em moeda estrangeira, levando-se em conta a legislação local.
Conteudo atualizado em 15/07/2022