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Artigo 16
§ 1º No período entre a contratação do Auxiliar Local e sua aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho, o relacionamento com os órgãos previdenciários no Brasil será conduzido pelo Ministério da Marinha.
§ 2º Após a aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho do Auxiliar Local, cessará qualquer responsabilidade da Marinha em relação à previdência social, bem como à aplicação do disposto neste Decreto.
§ 3º As contribuições previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo empregador, serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas aos Auxiliares Locais segurados.
§ 4º Excluem-se das contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS).
§ 5º Os benefícios devidos pela previdência social durante o período de atividade aos auxiliares Locais segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e transferidos aos interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14.
§ 6º As contribuições e benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em moeda nacional fixados de acordo com o art. 14.
§ 7º As contribuições efetivas relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas com os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e sobre o salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo.
§ 8º A diferença entre os valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na forma dos parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no art. 18.
§ 9º A Marinha depositará, ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente à garantia do tempo de serviço do Auxiliar Local, calculada sobre o salário bruto em moeda estrangeira, nos mesmos percentuais aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.
§ 10. Caberá à Marinha providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos Auxiliares Locais segurados e seus dependentes.
Conteudo atualizado em 15/07/2022