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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 15/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção, pelo Auxiliar Local, poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista local.
Conteudo atualizado em 15/07/2022